2ª Turma: não cabe à Justiça Militar julgar crime de roubo contra banco situado em unidade militar
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente
Habeas Corpus (HC 110185) impetrado em favor de Ademilson Moreira de
Almeida, condenado a 21 anos e três meses de prisão por roubo (dinheiro e
armamento do Exército) e sequestro, para que seja retirada de sua pena a
condenação por roubo de malotes para depósito no posto do Banco do
Brasil localizado no Hospital Geral do Exército, em São Paulo (SP).
Ademilson foi julgado e condenado pela Justiça Militar, mas, de acordo
com entendimento do STF, o crime de roubo de dinheiro deve ser
processado e julgado pela Justiça comum (estadual), pois a vítima desse
crime, a instituição financeira, foi uma sociedade de economia mista.
O crime ocorreu em 13 de dezembro de 1999, quando Ademilson e outros
cinco comparsas (todos civis), armados com pistolas e metralhadoras,
entraram no Hospital Geral do Exército utilizando um veículo sinalizado
como uma ambulância e, mediante grave ameaça, atacaram uma equipe de
militares (um deles foi feito refém) que fazia a segurança do transporte
de malotes para depósito no posto do Banco do Brasil daquela unidade
militar. Além das armas dos militares, o grupo roubou os malotes que
continham R$ 330 mil.
No STF, a defesa pretendia obter a declaração de nulidade absoluta da
condenação, sob alegação de que se tratou de “crime comum em tempos de
paz”, o que não justificaria a sua submissão à Justiça Militar. Em seu
voto, o ministro Celso de Mello destacou que, embora a ação criminosa
tenha sido caracterizada por múltiplos delitos (roubo de armas, roubo de
dinheiro e sequestro), o que em tese poderia levar à conclusão de que
houve conexão (ou continência) entre os crimes e conduziria à unidade de
processo e julgamento, há uma exceção legal (artigo 79, inciso I, do
Código de Processo Penal – CPP).
“Havendo conexão ou continência, isso implica unidade de processo e
julgamento, salvo, diz o Código de Processo Penal, quando houver
concurso entre a Justiça comum, de um lado; e a Justiça Militar, de
outro. Neste caso, há uma necessária separação. Por isso, defiro em
parte o pedido de habeas corpus para invalidar, também parcialmente, o
procedimento penal instaurado contra o paciente perante a Justiça
Militar da União no que se refere unicamente ao crime de roubo de
valores em depósito no Banco do Brasil, desde a denúncia (inclusive),
sem prejuízo da renovação da persecutio criminis perante órgão
judiciário competente da Justiça estadual, contanto que ainda não
consumada a prescrição”, afirmou o ministro Celso.
O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da
Segunda Turma do STF. O ministro Celso determinou a comunicação da
decisão ao Superior Tribunal Militar (STM) e ao Conselho Permanente de
Justiça para o Exército da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, para que
encaminhem cópia dos autos ao Ministério Público estadual da comarca de
São Paulo, a fim de que sejam tomadas providências quanto ao delito de
roubo praticado contra agência do Banco do Brasil. O ministro também
determinou que o cálculo da pena imposta a Ademilson Moreira de Almeida
seja refeito, retirando a condenação por roubo de valores.
Fonte: Âmbito Jurídico
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